STJAgRg no AREsp 3.296.202
Prestação pecuniária substitutiva: fixação de valor e dias-multa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prestação pecuniária substitutiva
- Fixação de valor e dias-multa
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Óbice da súmula n. 7
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DE VALOR E DIAS-MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial voltado à readequação do valor da prestação pecuniária e dos dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na manutenção dos valores da prestação pecuniária e dos dias-multa; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o montante da prestação pecuniária substitutiva e dos dias-multa fixados conforme a gravidade do fato, o valor do tributo não recolhido e a condição econômica do condenado, diante do óbice da Súmula n. 7.
III. Razões de decidir
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, todas as questões pertinentes à controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
4. A revisão dos valores da prestação pecuniária e dos dias-multa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (gravidade concreta, valor do crédito tributário apurado e condição socioeconômica), providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
5. A prestação pecuniária, enquanto pena substitutiva, deve observar os limites legais e a situação econômica do réu e não necessita guardar correspondência estrita com a pena privativa de liberdade substituída; estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte.
6. Os valores fixados foram adequadamente justificados com base nas circunstâncias do caso concreto, na gravidade do fato evidenciada pelo montante de tributos não recolhidos e na condição pessoal e socioeconômica aferida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Eventual impossibilidade financeira pode ser demonstrada na execução penal, com possibilidade de parcelamento ou substituição da prestação pecuniária.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.