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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001371-80.2023.5.02.0038

Deserção do recurso ordinário: deserção do recurso ordinário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Potencializada violação do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria merece análise em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS NA APÓLICE QUE ESTABELECE QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. 1. Sobre a validade do recolhimento de custas processuais por terceiro estranho à lide, o Tribunal Pleno do TST decidiu por maioria fixar tese sobre a matéria, no Tema 41 da Tabela de IRR: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. No caso concreto, a guia de recolhimento contém elementos vinculados ao presente feito e o comprovante de pagamento apresenta o código de barras correspondente àquela. Impõe-se, assim, reconhecer a validade do pagamento das custas. 2. Quanto ao seguro garantia, a existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. Ainda que reconhecida a validade do pagamento de custas, o vício contido na apólice de seguro garantia não permite afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na análise do recurso de revista, observados os trâmites regimentais; e, b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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