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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.137

União estável: termo inicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. EFICÁCIA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, que deu parcial provimento a recurso especial para reformar em parte o acórdão recorrido e estabelecer o termo inicial da união estável em 1 de julho de 1996.

2. Fato relevante. A controvérsia restringe-se ao marco temporal do início da união estável, reconhecida de forma inequívoca, contrapondo-se: (i) declaração particular subscrita pelos conviventes em 2009 indicando termo inicial em 1996; e (ii) prova testemunhal utilizada na origem para fixar o início em 1992, apesar da referência a relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do termo inicial da união estável em 1996, com base na declaração particular subscrita pelas partes e na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, configura vedado reexame de provas à luz da Súmula 7/STJ ou se preserva a qualificação jurídica atribuída pela instância ordinária sem redefinição das premissas fáticas.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade e eficácia intra partes da declaração particular de união estável para definir o marco temporal do início da relação, diante de provas testemunhais que, segundo o Tribunal de origem, apenas "levam a crer" no início em 1992, cumuladas com relatos de relacionamentos paralelos e de auxílio laboral não remunerado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada realizou revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

6. A declaração particular de união estável, subscrita pelos conviventes, é válida, produz eficácia intra partes e é apta a comprovar o termo inicial convencionado, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade apontada quanto à sua formação (CC, arts. 104, 107 e 1.725).

7. As provas sob as quais amparada a Corte local não demonstram certeza e firmeza acerca do início da união estável em 1992, especialmente ante a ausência de mútua fidelidade e de inequívoca constituição de família, não podendo o auxílio laboral não remunerado ou o noivado servir, por si, como elementos suficientes para afastar a declaração escrita.

8. Prestigia-se a boa-fé processual para fixar 1 de julho de 1996 como termo inicial, consoante afirmado desde a exordial, havendo preclusão quanto à ausência de impugnação específica sobre a adoção do mês de julho.

9. O reconhecimento da união estável permanece incólume; deliberou-se apenas sobre o marco temporal de início, sem negar eventual direito patrimonial relacionado a período anterior, desde que comprovada contribuição para a formação do patrimônio.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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