Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011436-91.2021.5.15.0093

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Coisa julgada
  • Reflexos do aviso prévio em férias e em 13º proporcional
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo
  • Ausência de ofensa direta à constituição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COISA JULGADA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO EM FÉRIAS E EM 13º PROPORCIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte Superior, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente. No caso dos autos, impossível cogitar de violação à coisa julgada, porque no acórdão recorrido o TRT de origem, realizando a interpretação e definindo o alcance do título executivo a partir de disposições legais e sumulares consolidadas, entendeu que: "Considerando que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 6º, da CLT) e que sua projeção se opera para efeitos pecuniários (Súmula 371 do C. TST), é devido o cômputo pela projeção ficta para fins de apuração do décimo terceiro proporcional e férias" (fl. 3.119). Nesses termos, não se cogita de dissonância patente entre o que deliberou o TRT de origem no acórdão recorrido e aquilo que ficou determinado no título executivo, de sorte que não há falar em ofensa à coisa julgada, estando incólume o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.