TSTAIRR 0000695-18.2021.5.20.0007
Penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A executada agravante não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, pois não ataca o óbice do não atendimento do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUESTÃO JURÍDICA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a alegada ilegalidade da penhora de percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria, e, não tendo havido oposição de embargos de declaração para sanar tal omissão, se encontra preclusa a análise da matéria. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora