TSTRRAg 521-63.2016.5.05.0019
Doença ocupacional (ler/dort): síndrome do túnel do carpo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional (ler/dort)
- Síndrome do túnel do carpo
- Aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador bancário
- Danos morais
- Valor da indenização
- Impugnação genérica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AO EMPREGADOR BANCÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 3. LUCROS CESSANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte, deixa-se de apreciar a nulidade arguida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARBITRAMENTO E COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima não deve ser computado na apuração da indenização, ante a expressa previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, quanto ao pagamento de seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No caso, é incontroverso que a autora foi aposentada por invalidez, em decorrência da doença ocupacional. Precedentes. Assim, a indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da remuneração da autora, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante no tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE", por afronta aos artigos 121 da lei nº 8.213/1991, 949 e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, à razão de 100% da última remuneração percebida pela autora, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário. Acresça-se à condenação o valor de R$ 100.000,00, para fins processuais.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado