TSTRR 290-76.2017.5.05.0641
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Terceirização de serviços
- Ciência inequívoca das irregularidades
Ementa
I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 3. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.298.647). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES. REITERADAS NOTIFICAÇÕES À EMPRESA PRESTADORA DESACOMPANHADAS DE MEDIDAS EFICAZES PARA SANAR O INADIMPLEMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE E CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou o entendimento vinculante de que a responsabilização subsidiária do ente público pressupõe a demonstração do comportamento negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços ou a falta de adoção de medidas eficazes após a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Estado da Bahia expediu notificações à empresa prestadora de serviços cobrando o cumprimento dos contratos, o que evidencia a sua ciência inequívoca acerca da conduta irregular e do descumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. A simples expedição de notificações formais burocráticas, desacompanhada de providências coercitivas e eficazes tais como a retenção dos repasses financeiros, a exigência de comprovação do adimplemento dos haveres trabalhistas do mês anterior ou a rescisão do contrato administrativo, não elide a responsabilidade do tomador de serviços. Ao contrário, a permanência inerte diante das lesões noticiadas confirma a conduta negligente do ente público e configura a sua culpa in vigilando . Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Provas; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova