TSTAg-AIRR 1000013-22.2022.5.02.0004
Diferenças salariais: acúmulo de funções
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. 2. Registrou a Corte “a quo” que “em depoimento pessoal a autora alterou em parte a versão lançada na inicial, pois destacou ter se ativado como supervisora de 2016 a 2019 (na inicial, de 2017 até a rescisão do contrato de trabalho)” e ainda que “A reclamante não conseguiu produzir prova robusta das suas alegações, até mesmo porque suas testemunhas sequer apresentaram versões alinhadas sobre o exercício da função de supervisora”. Ato contínuo, concluiu que “considerando-se que a prova oral restou controversa a respeito do exercício das atividades de supervisão indicadas na inicial e que nem mesmo a própria autora, em depoimento, corroborou os fatos narrados na peça de estreia, de rigor seja mantida a improcedência da pretensão”. 3. A aferição das teses recursais contrárias defendidas pela autora, especialmente no sentido de que “as funções de Supervisora que foram impostas à Recorrente excederam e muito as atribuições para a qual a ela foi contratada e lhe exigiram maior desenvoltura e conhecimento”, demandariam novo exame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível nesta fase processual de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator