STJAREsp 2.406.786
Recuperação judicial: (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc
- Pretensas omissão e contradição
- Fundamentação suficiente e coerente pela corte sergipana
- Higidez do acórdão impugnado
- (2) sociedade de propósito específico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE SERGIPANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS, DENTRE OS QUAIS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELA INCORPORADORA PERANTE O AGENTE FINANCEIRO. CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. INSUFICIÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de alegada omissão e contradição pelo TJSE não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. Um dos requisitos da extinção do patrimônio de segregação da Sociedade de Propósito Específico (SPE) consiste na quitação do financiamento contraído pelo incorporador em face da instituição financeira, de modo que a conclusão da obra e/ou a entrega das unidades residenciais constituem circunstâncias insuficientes para alterar a incomunicabilidade do acervo da SPE e revelam a incompatibilidade desta com o regime da recuperação judicial à luz de precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.