STJAgInt no AREsp 1.508.309
Prescrição quinquenal: termo inicial
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Prescrição quinquenal
- Termo inicial
- Depósito recursal administrativo convertido em pagamento
- Extinção parcial do crédito tributário
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEPÓSITO RECURSAL ADMINISTRATIVO CONVERTIDO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto em ação de repetição de indébito que visa à devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária na condição de tomador de serviços de mão de obra. Parte do montante é oriunda de depósito recursal administrativo tratado no art. 126, § 1º, da Lei 8.213/1991 (redação vigente à época).
2. O prazo prescricional quinquenal para a ação de repetição de indébito, previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, tem início na data da extinção do crédito tributário. A conversão do depósito recursal em pagamento, prevista no art. 126, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/1991 (vigente à época), constitui modalidade de extinção parcial do crédito tributário e marca o termo inicial da prescrição para se pleitear a restituição dos valores assim convertidos. O pagamento posterior da diferença remanescente configura fato jurídico autônomo, com prazo prescricional próprio, contado da data desse pagamento específico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.