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Jurisprudências

STJAgRg no HC 943.021

Associação para o tráfico de drogas: liame estável e permanente demonstrado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Liame estável e permanente demonstrado
  • Aprofundamento da matéria
  • Incompatibilidade
  • Matéria probatória
  • Antecedentes criminais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIAME ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 ANOS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Existência de liame estável e permanente entre os integrantes, comprovada por relatórios de investigação, interceptações telefônicas e depoimentos colhidos. Contexto probatório robusto e coeso.

3. A pretensão de afastamento da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

4. Mostra-se devidamente fundamentada a valoração negativa dos antecedentes criminais com base em condenação anterior extinta há menos de 10 anos da data do cometimento do crime.

5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a consideração de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, para fins de valoração dos antecedentes, dada a inaplicabilidade ao caso do direito ao esquecimento.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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