STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.376
Fraude à licitação (art. 90 da lei 8.666/1993): inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação (art. 90 da lei 8.666/1993)
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve decisão monocrática restabelecendo condenação pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993.
2. A defesa aponta omissão, sustentando que a absolvição no tribunal regional teria ocorrido por ausência de fraude ao procedimento licitatório, e não por ausência de dano ao erário, pugnando pela manutenção da absolvição criminal.
3. O acórdão embargado consignou que a absolvição fundou-se na ausência de dano ao erário, em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que o crime de fraude à licitação é formal e independe de comprovação de prejuízo ou de vantagem indevida, mantendo a condenação com apoio no enunciado da Súmula 645/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP), em especial quanto ao fundamento atribuído à absolvição no tribunal de origem e à natureza do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade; inexistem, no caso, quaisquer desses vícios.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto controvertido, registrando que a absolvição no tribunal de origem foi lastreada na ausência de dano ao erário, fundamento que diverge da orientação desta Corte Superior sobre a natureza formal do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993.
7. O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ao erário ou da obtenção de vantagem indevida, conforme enunciado da Súmula 645/STJ, razão pela qual não prospera a tese defensiva.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero inconformismo da parte sucumbente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 645/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 645
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993, art. 90; Súmula 645/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.