STJAgInt no REsp 2.029.610
Não ocorrência: pis/cofins
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Pis/cofins
- Creditamento
- Distribuidora de combustíveis
- Aquisição de etanol anidro combustível para formulação de gasolina c
- Possibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C. POSSIBILIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Primeira Turma sedimentou posicionamento no sentido de que "[o] Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp n. 1.971.879/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.