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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000496-93.2020.5.02.0013

No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. PRÉDIO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência uniforme desta Corte, inclusive da SBDI-1, é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, cabe ressaltar que também se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal o entendimento acerca da aplicação da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical), em detrimento da NR 20 do MTE. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pela reclamada CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A., e; (b) conhecer do o agravo em recurso de revista interposto pelo reclamado BANCO BRADESCO S.A..; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado

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