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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.042

Tráfico de drogas e corrupção ativa: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ substitutivo e concedeu ordem de ofício para afastar a modulação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do ora agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de ordem de ofício, no writ substitutivo, viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal.

3. Outra controvérsia consiste em saber se o édito condenatório apresentou fundamentação idônea para aplicar fração diversa da máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, porém a concessão de ordem de ofício é autorizada pelo art. 654, § 2º, do CPP quando verificada flagrante ilegalidade, sem ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

5. A atuação desta Corte limitou-se ao controle de legalidade estrita da dosimetria da pena, sem reabrir a instrução ou revolver fatos ou provas em substituição ao juízo ordinário.

6. A natureza e a quantidade da droga, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, podem orientar a modulação da fração de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria.

7. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e a inexistência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas impõem, por proporcionalidade e razoabilidade, a aplicação da fração máxima (2/3) da minorante do tráfico privilegiado, não sendo suficiente, isoladamente, a referência à diversidade para reduzir o patamar.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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