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Jurisprudências

STJAgRg no RCD na APn 1.075

Depoimento especial de vítima de violência sexual

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Depoimento especial de vítima de violência sexual
  • Vontade expressa em prestar novo depoimento
  • Revitimização
  • Ausência
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a expedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento especial de vítima de violência sexual.

2. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de prestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção antecipada de prova quando tinha 16 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de novo depoimento especial da vítima, maior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem que isso configure revitimização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão considerou que a manifestação de vontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando sua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017.

5. A potencial revitimização e o risco de violência institucional foram ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo depoimento foi considerada preponderante.

6. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é essencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da vítima não pode ser presumida como viciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade expressa da vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 3º, parágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.

Tese

"1. A manifestação de vontade expressa da vítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser respeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n. 13.431/2017."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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