STJAgInt no REsp 2.197.203
Issqn em serviços notariais e de registro: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Issqn em serviços notariais e de registro
- Não ocorrência
- Repetição de indébito
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de recolhimento indevido de tributo, o contribuinte de direito pode pleitear a repetição, desde que não tenha repassado o encargo ao consumidor final, conforme o art. 166 do CTN.
3. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: a análise sobre a aplicação do art. 166 do CTN à repetição de indébito de ISSQN, diante de regramento de emolumentos e da Lei Estadual 22.796/2017, demanda interpretação de legislação local, vedada em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.