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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.992.179

Intempestividade: ausência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de intempestividade.

2. O recorrente alegou omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental e quanto à suposta dialeticidade das razões, com refutação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e se há omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois o acórdão embargado determinou expressamente a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, já havendo certidão de trânsito em julgado nos autos.

5. A interposição de embargos após a certificação do trânsito em julgado é incompatível com a preclusão já operada nos autos, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso.

6. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a questão do prazo aplicável ao agravo regimental no âmbito penal e neste Tribunal, fixando o lapso de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em jurisprudência específica.

7. O acórdão embargado também explicitou que o agravante não usufruía de prazo em dobro, por estar assistido por advogado particular, afastando a aplicação do prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil.

8. Não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, pois não se constata vício integrável no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, em razão da preclusão já operada nos autos.

2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal e no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. O prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil não se aplica a controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798, caput e § 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017, DJe 22.02.2017; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.568.292/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.219/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, em razão da preclusão já operada nos autos.

2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal e no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. O prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil não se aplica a controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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