Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.536.813

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo o que ocorreu na espécie.

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a isenção de honorários advocatícios, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, só se aplica aos casos de reconhecimento da procedência integral do pedido formulado pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos.

3. Havendo o reconhecimento apenas parcial do pedido formulado em exceção de pré-executividade, remanesce a litigiosidade sobre a parcela controvertida da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, na proporção de seu decaimento.

4. Ademais, a norma contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 é direcionada exclusivamente à Fazenda Nacional, não se estendendo automaticamente às Fazendas Públicas estaduais, por se tratar de norma de exceção que comporta interpretação restritiva. Precedente da Primeira Turma.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.