STJAgRg no RHC 240.502
Tráfico de drogas: posse de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse de arma de fogo de uso restrito
- Busca domiciliar lastreada em decisão judicial
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou: (i) reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado físico autônomo; (ii) declaração de ilicitude das provas e das derivadas, com desentranhamento; (iii) relaxamento da prisão em flagrante por ausência de justa causa; e, subsidiariamente, (iv) substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
2. Prisão em flagrante em 25/3/2026, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, após cumprimento de ordem judicial de busca domiciliar proferida em 24/3/2026, com indicação de endereços, motivos da diligência e finalidade, nos termos do art. 243 do CPP.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, assentando: (i) inexistência de nulidade da busca domiciliar, por ter sido amparada em decisão judicial válida e suficiente para delimitar objeto e local; (ii) legitimidade do ingresso domiciliar em contexto de crime permanente e estado de flagrância; (iii) presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, apreensão de droga, arma e munições, e indícios de participação em organização criminosa; (iv) insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se: 1) se a ausência de mandado físico autônomo invalida a busca domiciliar e as provas dela decorrentes, quando a diligência se encontra lastreada em decisão judicial que contém os requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal e não há demonstração de prejuízo; 2) se o decreto de prisão preventiva está suficientemente motivado, com base em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, notadamente pela apreensão conjunta de droga, arma de fogo e munições, e indícios de participação em organização criminosa e 3) se são adequadas medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de mandado físico autônomo não gera nulidade da busca domiciliar quando a diligência se fundamenta em decisão judicial que contém os requisitos do art. 243 do CPP e não há demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
6. A conversão do flagrante em prisão preventiva observou os arts. 312 e 313 do CPP e está motivada em fatos concretos e contemporâneos (art. 312, § 2º), com demonstração da gravidade concreta e da periculosidade do agente (art. 312, § 3º), evidenciadas pela apreensão concomitante de droga, arma de fogo e munições e pelos indícios de participação em organização criminosa.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme fundamentação específica do juízo, não sendo afastada a prisão por condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos legais (arts. 319 e 282, § 6º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de mandado físico autônomo não gera nulidade da busca domiciliar quando a diligência se fundamenta em decisão judicial que contém os requisitos do art. 243 do CPP e não há demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em fatos concretos, a gravidade da conduta, a apreensão de drogas, arma e munições e indícios de participação em organização criminosa, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas (arts. 312, §§ 2º, 3º e 4º, 313 e 319 do CPP).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 241, 243, 310, § 5º, 312, §§ 2º, 3º e 4º, 313, 319, 282, § 6º, e 563; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.918/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.
Tese
1. A ausência de mandado físico autônomo não gera nulidade da busca domiciliar quando a diligência se fundamenta em decisão judicial que contém os requisitos do art. 243 do CPP e não há demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em fatos concretos, a gravidade da conduta, a apreensão de drogas, arma e munições e indícios de participação em organização criminosa, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas (arts. 312, §§ 2º, 3º e 4º, 313 e 319 do CPP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.