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Jurisprudências

STFRcl 86.254 AgR

Responsabilidade subsidiária do poder público: rE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)
  • ADC nº 16/DF
  • Ausência de violação
  • Culpa in vigilando devidamente configurada

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente configurada. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão em que se negou seguimento à reclamação a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas, tendo em vista as falhas no cumprimento do contrato de fomento, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante dos inúmeros ilícitos constatados durante a gestão da GAMP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada.

III. Razões de decidir

3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados.

4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir da comprovação expressa do nexo causal entre a atuação da Administração e o prejuízo suportado pelo trabalhador, não decorrendo, pois, de mera presunção ou automatismo, como alegado pelo agravante.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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