STFRcl 86.254 AgR
Responsabilidade subsidiária do poder público: rE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246)
- ADC nº 16/DF
- Ausência de violação
- Culpa in vigilando devidamente configurada
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária do poder público. RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246). ADC nº 16/DF. Ausência de violação. Culpa in vigilando devidamente configurada. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Município de Canoas/RS contra decisão em que se negou seguimento à reclamação a qual impugnava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas, tendo em vista as falhas no cumprimento do contrato de fomento, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante dos inúmeros ilícitos constatados durante a gestão da GAMP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se a decisão impugnada afronta o decidido na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da Repercussão Geral, que vedam a transferência automática de encargos trabalhistas ao Poder Público; (ii) verificar se a condenação subsidiária foi baseada na configuração de culpa in vigilando devidamente comprovada.
III. Razões de decidir
3. No julgamento da ADC nº 16/DF e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema RG nº 246), o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de transferência automática, sem a devida comprovação de culpa, do inadimplemento dos encargos trabalhistas ao Poder Público, referentes a empregados terceirizados.
4. A decisão reclamada não apresenta afronta ao entendimento consolidado no âmbito dos referenciados paradigmas, na medida em que a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida a partir da comprovação expressa do nexo causal entre a atuação da Administração e o prejuízo suportado pelo trabalhador, não decorrendo, pois, de mera presunção ou automatismo, como alegado pelo agravante.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.