STJAREsp 3.134.216
Plano de saúde: cobertura de medicamento antineoplásico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de medicamento antineoplásico
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão pela aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 520, 536, § 1º, 537, 805 e 884 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e morais, visando ao fornecimento de Ipilimumabe e Nivolumabe para tratamento de melanoma metastático recidivado, com ressarcimento de despesas já suportadas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao ressarcimento de R$ 81.560,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 520, 536, § 1º, 537, 805 e 884 do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 10, I, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico em uso off-label e determinar reembolso das despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a parte recorrente apenas apontou dispositivos do CPC sem declinar razões específicas da suposta violação, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia relativamente à alegada violação dos arts. 520, 536, § 1º, 537, 805 e 884.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de fármacos antineoplásicos, inclusive em uso off-label.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não apresenta alegações específicas capazes de demonstrar a violação dos arts. 520, 536, § 1º, 537, 805 e 884 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que impõe às operadoras de plano de saúde o dever de cobertura de medicamento antineoplásico, inclusive em uso off-label".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 536, § 1º, 537, 805 e 884; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 15/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não apresenta alegações específicas capazes de demonstrar a violação dos arts. 520, 536, § 1º, 537, 805 e 884 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que impõe às operadoras de plano de saúde o dever de cobertura de medicamento antineoplásico, inclusive em uso off-label".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.