STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.044.956
Violência doméstica e familiar contra a mulher: atuação da guarda municipal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Atuação da guarda municipal
- Limites institucionais
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Controvérsia que demanda reexame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. LIMITES INSTITUCIONAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A oposição de tese voltada a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração de que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica e prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório. 2.A Terceira Seção consolidou a compreensão de que as guardas municipais não se equiparam por completo às polícias e que sua atuação deve se limitar à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, autorizando busca pessoal apenas em situações excepcionais, com fundada suspeita e nexo claro, direto e imediato com a finalidade institucional. 3.No caso concreto, afirmou-se que a guarda municipal "se limitou a prestar socorro emergencial a uma vítima de agressões e cárcere privado e encaminhá-la ao IML e à delegacia de polícia, sem nem sequer realizar nenhuma medida invasiva contra o acusado", inexistindo ilegalidade patente que justifique trancamento excepcional do processo, "sem prejuízo de discussão mais aprofundada na fase instrutória e na sentença". 4.Infirmar tal conclusão demanda vedada incursão probatória, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).