STFARE 1.519.770 AgR-ED
Desapropriação Indireta: ilegitimidade passiva
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Desapropriação Indireta
- Ilegitimidade passiva
- Ausência de Contradição
- Honorários majorados
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação Indireta. Ilegitimidade passiva. Ausência de Contradição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do consórcio em ação de indenização por suposta desapropriação indireta.
2. O embargante busca a revisão da decisão, alegando a existência de contradição no julgado, com o objetivo de rediscutir a ilegitimidade passiva do consórcio, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta o vício de contradição que justifica os embargos de declaração; e (ii) saber se a análise da ilegitimidade passiva do consórcio para responder por desapropriação indireta implicaria reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Não se constata o alegado vício de contradição, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que justifica o manejo dos aclaratórios ocorre quando não há adequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. No caso em tela, a decisão embargada foi fundamentada e apresenta coerência com seus próprios termos.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada nem ao mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.