TSTRR 1698-95.2012.5.07.0003
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Índice aplicável à correção monetária
- Menção genérica à lei nº 8.177/91 no título executivo
- B) recurso de revista
- Gratificação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 8.177/91 NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI Nº 8.177/91 NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ocorre que o STF modulou os efeitos da referida decisão para determinar, também, que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 2. No caso em exame, o Regional transcreveu no acórdão recorrido a sentença transitada em julgado, a qual determinou apenas a " incidência de juros e correção monetária na forma da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 381 do TST ", e, diante desses termos, concluiu pela incidência dos efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59, entendendo que a menção à Lei nº 8.177/91 configuraria coisa julgada em relação tanto ao índice de correção monetária quanto aos juros de mora. 3. Contudo, os referidos precedentes de natureza vinculante determinam que " os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ", ou seja, a mera referência genérica à Lei nº 8.177/91, no título executivo, não se mostra suficiente para afastar os parâmetros de atualização monetária firmados pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado pela Suprema Corte, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada para determinar a aplicação dos índices de atualização estabelecidos pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista por aparente afronta ao art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Gratificação; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Prescrição