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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.163.750

Aquisição de algodão em pluma: classificação do produto

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Aquisição de algodão em pluma
  • Classificação do produto
  • Responsabilidade civil do ente estadual
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Prova emprestada
  • Repercussão jurídica sobre a responsabilidade estatal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ALGODÃO EM PLUMA. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA EMPRESTADA. REPERCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A RESPONSABILIDADE ESTATAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Atacados de modo específico os fundamentos determinantes da decisão agravada, relativos à ausência de vício de fundamentação no acórdão recorrido e à incidência de óbice sumular, o agravo interno satisfaz a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, o que afasta o enunciado da Súmula 182 do STJ.

2. O acórdão recorrido apreciou de modo expresso a responsabilidade atribuída ao ente estadual pela classificação do algodão em pluma da safra 1997/1998, tendo o voto condutor assentado a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea, ante a pluralidade de agentes envolvidos no procedimento classificatório, premissa reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, de modo que a discordância quanto ao resultado não configura os vícios do art. 1.022 do CPC nem afronta o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.

3. A fundamentação do julgado não reclama o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando a indicação das razões essenciais à formação do convencimento, nos termos da tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

4. Inexiste contradição entre o registro de que subsiste controvérsia acerca da classificação inicial do produto e a conclusão pela improcedência do pedido indenizatório, uma vez que ambas decorrem da mesma premissa de concorrência de causas extraída da perícia emprestada, sem que se tenha apontado a conduta determinante do evento danoso.

5. Atribuir à prova emprestada admitida na origem repercussão jurídica diversa daquela que lhe conferiu a Corte regional, para reconhecer responsabilidade autônoma ou concorrente do ente estadual, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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