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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.421

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou que não poderia ser exigida a observância à Súmula n. 83/STJ, pois o recurso especial foi fundamentado em infringência à legislação federal e que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria tratado de matéria constitucional no juízo de admissibilidade do recurso especial. Requereu a nulidade do julgamento em segunda instância e a reconsideração da decisão agravada ou apreciação pelo órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula n. 83 do STJ, que exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme estabelecido nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.

Tese

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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