STJAgRg no AREsp 2.962.862
Requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando dispositivos legais supostamente violados e invocando precedentes sobre revaloração jurídica. Requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.
5. O agravo regimental não demonstrou, de modo específico, a correlação exigida entre as razões do agravo em recurso especial e os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de indicação de dispositivos legais sem particularização concreta.
6. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 284/STF e em precedentes que reforçam a necessidade de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados, não sendo o caso de análise de mérito.
7. Os precedentes citados pela agravante sobre revaloração jurídica e absolvição são atinentes ao mérito, que não foi examinado em razão do óbice formal apontado.
8. Ausentes elementos que infirmem a conclusão da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Tese
1. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.