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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001279-73.2016.5.02.0709

Execução: responsabilidade solidária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o executado defende o esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal e dos respectivos sócios. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada, ao registrar que “não existe a figura do devedor principal no presente caso, pois a responsabilidade pelo débito é solidária” e concluir que a parte “pretende ver reformada a decisão proferida na fase de conhecimento que assentou a sua responsabilidade solidária, matéria indiscutível na fase de execução, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e de desrespeito ao art. 879, § 1º, da CLT”. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 114, I, da Constituição Federal, não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Também se verifica que, nas razões do recurso de revista, não há impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte, qual seja, a incidência da coisa julgada. Nesse particular, também não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o executado defende a violação da coisa julgada, sob o fundamento de que nos cálculos de liquidação foi considerada base de cálculo superior à efetivamente devida. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT concluiu que o executado não demonstrou a origem da base de cálculo que entende devida (R$ 5.751,17) e que as fichas financeiras demonstram a utilização da base de cálculo correta no laudo contábil. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não guarda relação de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT, já que a controvérsia não repousa estritamente na coisa julgada. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto à alegação de ofensa ao artigo art. 195, I, a, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. A matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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