STJAgInt nos EDcl no REsp 2.171.270
Revisão de contrato de financiamento: cláusulas abusivas e venda casada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisão de contrato de financiamento
- Cláusulas abusivas e venda casada
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS E VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$ 524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os honorários para 15%.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais; (ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema n. 972 do STJ.
III. Razões de decidir
4. As provas constantes nos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da lide, e a parte recorrente não especificou quais provas pretendia produzir, não havendo cerceamento de defesa.
5. A adesão ao seguro foi realizada por meio de proposta assinada em apartado, o que, conforme jurisprudência consolidada, afasta a abusividade e a caracterização de venda casada.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro e escolher a seguradora.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suficiência das provas nos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 429.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. A suficiência das provas nos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.