STFARE 1.569.543 AgR
ICMS: transporte
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Transporte
- Zona Franca de Manaus
- Interpretação da legislação infraconstitucional local
- Impossibilidade
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transporte. Zona Franca de Manaus. Reconhecimento de benefício fiscal a partir da legislação infraconstitucional aplicável. Reexame de fatos e provas. Interpretação da legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
2. A parte agravante busca reformar a decisão agravada alegando o caráter constitucional da matéria e a prescindibilidade da análise do conjunto fático probatório para a resolução da questão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à inexistência de previsão na legislação infraconstitucional de norma que desonere as operações analisadas nos autos, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, providências inviáveis na via estreita do extraordinário em razão das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.