STFARE 1.603.553 AgR
Cumprimento de sentença: usucapião como meio de defesa
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Usucapião como meio de defesa
- Repercussão geral
- Ausência de tópico devidamente fundamentado
- Necessidade de análise de matéria infraconstitucional
Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo regimental nos recursos extraordinários com agravo. Cumprimento de sentença. Usucapião como meio de defesa. Repercussão geral. Ausência de tópico devidamente fundamentado. Incidência da súmula 279 do STF. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos, da incidência da Súmula 279 do STF e da necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Ademais, não foi conhecida a controvérsia relacionada ao Tema 660 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, dos recursos extraordinários, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
4. Refrente ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJSP, conforme afirmado na decisão agravada, o art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto.
6. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, exige-se a demonstração explícita, não se admitindo a alegação de demonstração implícita.
7. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate.
8. Assim, a exigência de demonstração da existência de repercussão geral não foi satisfeita, obstando o conhecimento do recurso extraordinário.
9. Com relação ao apelo extremo interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de justiça, observa-se que, ante o indeferimento do recurso extraordinário pela aplicação de tema relativo à sistemática da repercussão geral (Tema 660), houve interposição de agravo interno, que restou improvido. Sendo assim, não conheço do recurso quanto à matéria debatida no Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
10. Além disso, conforme afirmado na decisão recorrida, não é possível chegar à conclusão diversa àquela do Tribunal de origem sem o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279) e da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do apelo extremo.
IV. Dispositivo
11. Agravo Regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.