TSTRRAg 100260-82.2021.5.01.0071
Interposto pela primeira reclamada: pró-saúde
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Interposto pela primeira reclamada
- Pró-saúde
- Associação beneficente de assistência social e hospitalar
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída a ente da administração pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No entanto, inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente transcreve, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo pela primeira reclamada - Pró-Saúde-Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar -, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado - Estado do Rio de janeiro -, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado - Estado do Rio de Janeiro.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova