Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 917.664

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de entorpecentes
  • Invasão de domicílio
  • Nulidade das provas
  • Ilegalidade não evidenciada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Almir Alves de Brito Junior, condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade do flagrante por invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada policial no domicílio do paciente sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

5. No caso, a entrada foi justificada por denúncias anônimas e observação externa de drogas, configurando justa causa.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.