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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.329

Interposição de recurso manifestamente incabível

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois, de fato, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade - no caso, embargos de declaração - não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Precedentes.

4. Nos termos do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais fluem em dias corridos, o que afasta a aplicação subsidiária da contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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