STJAgRg no AREsp 3.285.688
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284 do STF).
2. Na decisão monocrática, aplicou-se o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque o agravo em recurso especial não atacou todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente o óbice da deficiência de cotejo analítico.
3. O agravante sustentou ter impugnado adequadamente os fundamentos; contudo, no tópico indicado, limitou-se a alegações genéricas de possibilidade de complementação da fundamentação, repetindo argumentos de excesso de formalismo e invocando resolução do CNJ, sem enfrentar a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial o óbice da deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A questão adicional consiste em saber se, diante da ausência de impugnação específica, é aplicável o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com a consequente manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos dissociados do óbice identificado.
5. Conforme verificado, o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e mantém hígida a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. A ausência de impugnação específica autoriza, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.