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Jurisprudências

STFHC 254.097 AgR

Paciente pronunciado pelo crime de homicídio qualificado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal — CP).

II. Questão em discussão

2. Saber se a sentença de pronúncia está fundamentada de acordo com a legislação processual de regência.

III. Razões de decidir

3. Diante do contexto fático e jurídico trazidos na base epírica dos acórdãos proferidos pelos Tribunais antecedentes, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser corrigida pelo Supremo Tribunal Federal — STF.

4. A análise do conjunto indiciário foi ampla. As instâncias ordinárias entenderam que os indícios de autoria estavam demonstrados pela prova oral produzida nos autos, sempre orientando-se pelo que se apresentava, em termos probatórios, nos depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, não havendo, portanto, nenhuma dúvida razoável a ser invocada em favor do paciente nesta via do habeas corpus.

5. As alegações defensivas, tal como formuladas, evidenciam a nítida intenção de rediscutir os fatos da causa com o objetivo de modificar a sentença de pronúncia, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus. Cabe ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como, de fato, ocorreu no presente caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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