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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.962

Inobservância de lei, regulamento ou instrução: alegação de inconstitucionalidade parcial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NORMA PENAL EM BRANCO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. L. V. R. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser utilizado para alegar ofensa a princípios constitucionais e (ii) se é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar, sob o argumento de que regulamentos ou instruções militares não podem definir condutas delitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de alegações de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para análise de questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. O Tribunal local e esta Corte Superior têm jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 324 do Código Penal Militar, por ser uma norma penal em branco, pode ser complementado por regulamentos ou instruções de natureza administrativa, desde que estejam relacionados à administração militar (CC n. 191.358/MS, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).

5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise da suposta inconstitucionalidade parcial do artigo 324 do Código Penal Militar demanda a reavaliação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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