STJAgRg no HC 1.086.288
Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
- Salvo-conduto
- Comprovação da necessidade terapêutica
- Atipicidade material da conduta
- Segredo de justiça
- Manutenção da decisão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica mediante prescrição e laudos médicos idôneos.
2. O agravado demonstrou a necessidade do tratamento por meio de laudos e receituários médicos, que atestam quadro de dores crônicas, transtorno de ansiedade e insônia, bem como significativa melhora clínica após o uso de óleo derivado de Cannabis.
3. A autorização administrativa expedida pela Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento relevante para corroborar a necessidade terapêutica do tratamento prescrito.
4. O laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou a necessidade do cultivo de até 120 plantas e da importação anual de sementes, fornecendo parâmetro técnico específico para a produção artesanal destinada ao tratamento do agravado.
5. A concessão de salvo-conduto visa impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal de conduta destinada exclusivamente ao exercício do direito fundamental à saúde, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A existência de documentos médicos contendo informações sensíveis sobre a saúde do agravado justifica a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância à proteção da intimidade e ao sigilo médico.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.