STJEDcl no AREsp 2.971.915
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Danos morais
- Fundamentação clara e suficiente
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória por negativa de cobertura de plano de saúde, ao fundamento da incidência das Súmulas 5, 7 e 284, da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação da matéria já examinada. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada ao afastar as alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base na análise clara e objetiva dos elementos constantes nos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A alegada violação ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998 não foi demonstrada de forma adequada, tendo a decisão embargada reconhecido a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios, providência inviável na via especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.722.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/12/2020). A revisão do valor fixado a título de dano moral apenas é admitida nos casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 8/3/2019). A decisão embargada apresentou fundamentos coerentes entre si, ausente qualquer contradição interna. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). A obscuridade não se caracteriza quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos, não se confundindo com insatisfação da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). Inexiste erro material na decisão embargada, cujos dados processuais e fundamentos jurídicos encontram-se corretamente expostos.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.