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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.511

Substitutivo de recurso próprio: homicídio qualificado e ameaça em contexto de violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Homicídio qualificado e ameaça em contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta do delito
  • Modus operandi
  • Inovação de fundamentos pelo tribunal a quo afastada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (ingresso clandestino na residência, surpresa das vítimas e desferimento de diversos golpes com barra metálica e faca que resultaram em morte por choque hemorrágico), revelando perigo concreto à coletividade e elevada periculosidade do agente.

3. Os fundamentos inovadores agregados pelo Tribunal a quo foram afastados, permanecendo válidos os motivos constantes do decreto originário.

4. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente reputadas insuficientes, diante da necessidade de garantir a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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