STJAgRg no HC 1.105.511
Substitutivo de recurso próprio: homicídio qualificado e ameaça em contexto de violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Homicídio qualificado e ameaça em contexto de violência doméstica
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Inovação de fundamentos pelo tribunal a quo afastada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO AFASTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (ingresso clandestino na residência, surpresa das vítimas e desferimento de diversos golpes com barra metálica e faca que resultaram em morte por choque hemorrágico), revelando perigo concreto à coletividade e elevada periculosidade do agente.
3. Os fundamentos inovadores agregados pelo Tribunal a quo foram afastados, permanecendo válidos os motivos constantes do decreto originário.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram corretamente reputadas insuficientes, diante da necessidade de garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.