TSTAg-AIRR 0001181-20.2017.5.17.0009
Nulidade da decisão monocrática: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Intervalo intrajornada
- Ausência de apresentação de cartões ponto
- Ônus da prova
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 338, I, DO TSTTRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a definir a quem cabe o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto. 2.3. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência de apresentação dos cartões de ponto, pelo empregador, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. 2.4. Assim, diante da não apresentação injustificada dos registros de frequência, o ônus da prova, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, incumbe à reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial. 2.5. No caso em exame, a reclamada não apresentou os cartões de ponto, não havendo registro no acórdão regional de provas capazes de elidir a presunção de veracidade a que alude a Súmula 338, I, do TST. 2.6. Assim, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora