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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.074

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Fundamentação concreta
  • Reconhecimento facial em bases oficiais
  • Inviabilidade de medidas cautelares diversas
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO FACIAL EM BASES OFICIAIS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de integrar a organização criminosa Guardiões do Estado (GDE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se as alegações de fragilidade dos indícios de autoria e materialidade podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da suposta integração à organização criminosa e pelos elementos colhidos (cadastro interno com fotografia e dados, confirmação de identidade por reconhecimento facial em base oficial, autodeclaração de vínculo e extensa ficha criminal).

4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

5. A extensa ficha criminal do agravante, com registros por homicídio, roubo e tráfico de drogas, reforça a periculosidade concreta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 6.A prisão preventiva, quando amparada nos requisitos do art. 312 do CPP, é compatível com a presunção de inocência, não configurando afronta ao princípio nem desproporcionalidade.

7. As alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade não são cognoscíveis na via do habeas corpus, pois demandam aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório.

8. A ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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