STJAgRg no HC 844.193
Substituivo de recurso: tráfico de drogas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substituivo de recurso
- Tráfico de drogas
- Dosimetria penal
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Pena-base
- Maus antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento dos antecedentes, como pretende a Defesa.
5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.