TSTRRAg 0000545-60.2023.5.09.0011
Negativa de prestação jurisdicional: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Horas extraordinárias
- Compensação
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional convenceu-se da rejeição do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. II. Ainda que a parte não concorde com o resultado do julgamento, a decisão encontra-se devidamente motivada. Não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. 3. DANO MATERIAL, DANO MORAL E ESTÉTICO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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