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Jurisprudências

TSTRR 657-51.2018.5.09.0125

Honorários advocatícios sucumbenciais: na hipótese, a Corte Regional registrou que:

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Na hipótese, a Corte Regional registrou que:
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Prescrição
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Na esteira do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, a suspensão de exigibilidade no pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita tem como pressuposto que o vencido "não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que permite o pagamento da verba honorária com os próprios créditos trabalhistas reconhecidos em seu favor no presente feito. Assim, diante do deferimento de verbas em prol do reclamante, não perdura qualquer condição suspensiva de exigibilidade do crédito .-. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Na esteira do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, a suspensão de exigibilidade no pagamento dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita tem como pressuposto que o vencido "não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que permite o pagamento da verba honorária com os próprios créditos trabalhistas reconhecidos em seu favor no presente feito. Assim, diante do deferimento de verbas em prol do reclamante, não perdura qualquer condição suspensiva de exigibilidade do crédito .-. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Intervalo 15 Minutos Mulher

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