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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11602-49.2017.5.15.0066

Horas extras: regime de compensação

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação
  • Banco de horas
  • Atividade insalubre
  • Invalidade
  • Horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "PRÊMIO EXCELÊNCIA ACADÊMICA INSTITUCIONAL USP" E "ABONO USP". AUSÊNCIA DE PEDIDOS RELATIVOS A APOSTILAMENTO E PARCELAS VINCENDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. Do atento exame da decisão, verifica-se erro material que deve ser sanado. De fato, na petição inicial, a autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias que excedam a 8ª diária e a 40ª semanal (divisor 200), conforme pág. 14, o que foi reafirmado em sentença, à pág. 335. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Por outro lado, com relação à alegação da autora no sentido de que a condenação relativa à sexta-parte não abarcou apostilamento e pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas, sem razão a embargante. Na petição inicial, não houve pedido relativo a apostilamento e a parcelas vincendas, visto que a autora teve o contrato rescindido em 13/03/2017, por meio de adesão ao PIDV, e a ação foi ajuizada em 18/08/2017. Assim, correta a decisão embargada ao restabelecer a r. sentença que determinou a inclusão das parcelas PRÊMIO EXCELÊNCIA e ABONO USP no cálculo da parcela sexta-parte, relativa a todo o período imprescrito até a rescisão contratual. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para, corrigindo o erro material apontado, ajustar o dispositivo do acórdão embargado, a fim de passe a constar com a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista com relação ao tópico "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PRÊMIO EXCELÊNCIA E ABONO USP"; III) conhecer do recurso de revista da autora no tópico "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PRÊMIO EXCELÊNCIA E ABONO USP", por violação do art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a r. sentença que determinou a inclusão das parcelas PRÊMIO EXCELÊNCIA e ABONO USP no cálculo da parcela sexta-parte; e IV) conhecer do recurso de revista da autora no tópico "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE", por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal (divisor 200), com o adicional legal de 50%".

Indexação

Compensação de Jornada; Adicional de Horas Extras; Sexta Parte

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