STJAgRg no AREsp 2.666.337
Impugnação deficiente: inobservância de comando legal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação deficiente
- Inobservância de comando legal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial - e que houve impugnação específica de ambos.
3. Alega que a controvérsia é de direito, relativa à tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com ausência de prova dos elementos normativos de estabilidade e permanência, e que não pretende revolver fatos, mas sim reconhecer erro de subsunção típica.
4. Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente, com precedentes do STJ em hipóteses análogas e cotejo da ratio decidendi, e que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com mitigação de formalidades quando a divergência é notória.
5. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo regimental deve impugnar de forma clara e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos.
9. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na interposição do recurso especial, sem demonstrar o atendimento aos requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial.
10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, impede a revisão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não demonstra, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A incidência da Súmula 182/STJ ocorre quando o agravante não demonstra, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.