TSTRR 100161-67.2022.5.01.0204
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Não caracterização pelo mero inadimplemento
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "A existência de verbas devidas somente ao final do contrato muito mais reforça a cautela do segundo reclamado do que evidencia sua negligência. A limitação da condenação às verbas decorrentes do distrato demonstra, a contrario sensu, a existência de fiscalização no curso do contrato de trabalho." Pontuou, ademais, "ser cabível a condenação do tomador dos serviços quando demonstrada a conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora - Súmula 331 do C. TST, ainda quando adstritas às verbas resilitórias." Diante disso, firmou convicção quanto à conduta omissiva do recorrente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ? conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente (ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações para fins de responsabilização subsidiária do poder público).
Indexação
Abrangência da Condenação; Ônus da Prova