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Jurisprudências

STJREsp 2.068.316

Furto e de corrupção de menores: contexto fático único

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Furto e de corrupção de menores
  • Contexto fático único
  • 1/5, para 3 infrações
  • 1/4 para 4 infrações
  • 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações
  • e 2/3, para 7 ou mais infrações' [...]".

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou os embargos infringentes, visando ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menores.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso especial provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de furto e de corrupção de menor e reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] 'O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações' [...]".

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